O regime de bens reflete diretamente nas transações imobiliárias. Confira agora mais informações sobre o assunto
Todo casamento requer a escolha de um regime de bens de livre escolha pelo casal, a menos que à época da celebração algum dos noivos apresentava situação que obrigava a aceitar o regime de bens imposto por Lei. Publiquei recentemente no Instagram (@adv.amandasousa) um post falando sobre regime de bens, confere lá.
Continuando, o regime de bens regula as questões patrimoniais dos cônjuges e isso reflete diretamente nas transações imobiliárias.
Por exemplo, dos 5 regimes de bens que têm no Brasil, 4 deles exigem a assinatura do cônjuge nos mais variados tipos de negócio. Só não tem essa exigência na separação total de bens, e na participação final nos aquestos caso no pacto antenupcial tenha havido a dispensa.
Seja na hora de vender ou prometer a venda de um imóvel (seja imóvel comum ou particular), prestar garantia perante o banco, ou mesmo através de aval ou fiança, e até na cessão/renúncia de direitos hereditários (direitos sobre a herança), todos esses atos requer a assinatura do cônjuge, caso contrário, o negócio não pode ser formalizado, e se for, pode ser anulado por não observar as devidas formalidades.
Há também os casos em que essa assinatura pode não ser fácil conseguir. Um dos cônjuges pode se recusar por mero capricho, ou por estar ausente/desaparecido, ou impossibilitado (viagem, doença, internação), ou até por morar no próprio imóvel que vai vender. Para todas essas situações a Lei traz o socorro às partes, até porque ninguém quer perder negócio por conta disso.
Por isso, para garantir a assinatura do cônjuge caso este não o faça por livre e espontânea vontade, ou quando for impossível ter a sua assinatura, é preciso entrar na Justiça, ocasião em que o juiz vai analisar o caso e vai substituir a assinatura do cônjuge.
É importante destacar que o juiz vai analisar as motivações que levou o cônjuge a não assinar e ele verificando que a recusa é justa, o suprimento da assinatura pode não ocorrer. Agora, se ele aceitar o pedido, a parte terá uma ordem judicial autorizando o tabelião a lavrar a escritura.
Cuidado: não obter a assinatura do cônjuge ou não buscar o suprimento da assinatura na Justiça poderá colocar a transferência em risco, visto que pela Lei a falta da presença do cônjuge no ato acarreta na sua anulação, ou seja, a transferência do imóvel é desfeita. Imagina o prejuízo disso!
Seja para aquele que quer vender, seja para aquele que quer comprar, é essencial saber com quem está lidando, o estado civil de todas as partes envolvidas e se casado, o regime de bens.
Por isso, quando tiver que lidar com o seu patrimônio, não deixe de consultar um (a) advogado (a) especialista de sua confiança para lhe dar suporte jurídico, de forma a evitar aborrecimentos no futuro.
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