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Foto do escritorAmanda de Sousa

Atraso nas obras: o que fazer?

Saiba mais sobre o atraso nas obras de apartamentos comprados na planta


Ter o seu próprio imóvel é um sonho, não é mesmo? É o meu também, de todos nós, absolutamente normal querer conquistar um patrimônio para si.


Entre os imóveis disponíveis no mercado imobiliário está o imóvel na planta, ou seja, aquele imóvel que ainda não foi construído/concluído. Geralmente edifícios de apartamentos são os mais divulgados, sejam eles residenciais ou comerciais.


O problema ocorre quando a construtora/incorporadora não consegue entregar o imóvel no prazo anteriormente negociado. Como resolver essa situação? Quais os direitos do comprador diante desse cenário? Quais as consequências de tudo isso? Vem comigo que eu te explico.


A Lei dos Distratos (Lei n. 13.786/18) alterou a Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/64) para incluir o art. 43-A. Assim, desde que disposto no contrato de forma clara e destacada, a incorporadora/construtora poderá atrasar a entrega do imóvel em até 180 dias após a data prevista para conclusão do empreendimento, sem que isso seja considerado um atraso por parte da vendedora.


Ou seja, havendo data prevista no contrato indicando a data de conclusão do empreendimento, não será considerado atraso na entrega do imóvel se passados 180 dias corridos após a referida data. Na prática, a construtora/incorporadora tem um prazo de carência a seu favor.


Agora, caso passe esse prazo de 180 dias sem que a construtora/incorporadora entregue o imóvel, a Lei traz duas soluções ao comprador, qual seja, a resolução do contrato ou a efetiva entrega da chave.


Caso o comprador queira a resolução do contrato, ou seja, que seja desfeito o negócio, a Lei garante a devolução de todos os valores pagos, além de cobrança de multa, desde que o próprio comprador não tenha dado causa ao atraso. A partir da data de encerramento do contrato, haverá o prazo de 60 dias para que todos os valores sejam devolvidos ao comprador, devidamente corrigidos.


Agora, caso o comprador queira a efetiva entrega das chaves, ou seja, quer o apartamento, não quer desistir do negócio, após o prazo de 180 dias previsto em Lei, caberá ao comprador indenização de 1% dos valores já pagos à construtora/incorporadora para cada mês de atraso, também corrigidos monetariamente de acordo com o índice previsto no contrato.


Em ambos os casos caberá o pagamento de aluguel pela não entrega da unidade. Em outras palavras, se paga por aluguel que o imóvel renderia caso já estivesse pronto.


Cabe destacar que caso o comprador escolha a entrega das chaves, terá que arcar com o pagamento normal das parcelas e correção monetária, sem os juros.


Importante o comprador verificar também a respeito de impostos e taxas condominiais, que só são devidas ao comprador a partir da entrega das chaves. Havendo cláusula em sentido contrário, poderá ser considerada abusiva, pois só são devidos após a efetiva entrega das chaves do imóvel.


Para prevenir esse problema, é importante o comprador pesquisar melhor sobre a construtora/incorporadora que pretende comprar, sobre como foram as obras anteriores e se há algum processo na justiça envolvendo casos de outros clientes. Além disso, é importante verificar o cronograma de obras do empreendimento e guardar os panfletos de anúncio das obras pela vendedora.


Diante de alguma dessas situações, o auxílio de um (a) advogado (a) especialista em Direito Imobiliário fará toda a diferença, principalmente para verificar possíveis condutas abusivas por parte das construtoras/incorporadoras, evitando-se, assim, prejuízos para o seu bolso.


Se você conhece alguém que precisa ler esse artigo, compartilhe em suas redes sociais.


Grande abraço!

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