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Foto do escritorAmanda de Sousa

Contrato de corretagem e a sua importância na intermediação imobiliária

Corretor: saiba o motivo pelo qual você precisa adotar o contrato de corretagem na sua operação


Sabemos que a venda de imóveis não é apenas uma venda: é investimento de tempo, conhecimento, habilidades, comportamentos e claro, um corretor de imóveis que utiliza de tudo isso para ajudar seus clientes na busca do tão sonhado imóvel.

Até a concretização da venda, o corretor aproxima o terceiro interessado do imóvel, faz visitas, preenche proposta, elimina objeções dos clientes e concretiza a venda. Isso tudo não seria possível se o profissional da corretagem não tivesse um instrumento essencial na sua atividade: o contrato de intermediação imobiliária, popularmente conhecida como “autorização de venda”.


Este instrumento contratual é devidamente previsto no artigo 722 do Código Civil, conforme redação abaixo:


Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.


Ele é responsável por obter a autorização por escrito do vendedor na contratação dos seus serviços. Ali deverá conter os detalhes que abrangem a contratação dos serviços, com o descritivo das obrigações de ambas as partes, assim como, questões relacionadas ao recebimento da comissão. Mas a pergunta que fica: a autorização por escrito é obrigatória?


Bom, em regra, não há obrigatoriedade neste instrumento para fins de recebimento da comissão, pois uma vez que o corretor tenha realizado todos os serviços inerentes à corretagem e tiver condições de comprovar, em tese, será cabível o recebimento de comissão.


Contudo, a Lei que regula a profissão do corretor de imóveis (6.530/78) traz como sendo imprescindível autorização por escrito para que o corretor anuncie imóvel publicamente, a saber:


Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:

III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;


Assim, caso você corretor não tenha autorização por escrito para anunciar e vender imóvel, isso pode lhe acarretar uma infração disciplinar perante o CRECI da sua região, com a aplicação da penalidade incidente. Infrações reiteradas nesse sentido podem, ao fim, trazer até mesmo a perda da credencial!!!


Por isso, é sempre recomendável que o corretor de imóveis possua suporte jurídico para amparar sua operação no dia a dia, com o fim de trazer mais segurança na sua atividade, bem como, para evitar problemas desnecessários, como sanções perante o órgão de classe.


Compartilhe este artigo para que mais corretores saibam do assunto.


Grande abraço!

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