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Foto do escritorAmanda de Sousa

Lei sobre acessibilidade e seu impacto no Direito Imobiliário

Atenção incorporador: desde 27/01/2020 começou a valer as novas regras para empreendimentos adaptados aos portadores de deficiência. Confira neste artigo mais detalhes sobre o assunto

O Decreto n. 9.451/2018, que entrou em vigor a partir de 27/01/2020, trata da regulamentação do art. 58 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê normas de acessibilidade nas construções de empreendimentos.


O referido decreto veio para expor as regras que as incorporadoras e construtoras devem seguir na hora de construir um novo empreendimento.


De início é importante destacar que as regras começaram a valer somente a partir da entrada em vigor do decreto, ou seja, 27/01/2020, ou seja, os empreendimentos aprovados ou construídos anteriormente não foram afetados pelas novas regras.


Mas o que mudou?


Os novos empreendimentos deverão ser projetados com características construtivas de forma a possibilitar a adaptação interna para uma unidade acessível.


A solicitação poderá ser feita pelo comprador à incorporadora/construtora por escrito, até a data do início da obra, sendo proibida a cobrança de taxa adicional pelos serviços prestados.


Caso haja desistência ou resolução contratual por dívida do comprador, o incorporador poderá reter os valores adicionais utilizados para a adaptação solicitada, desde que haja previsão expressa no contrato. Por isso, é importante constar cláusula nesse sentido no contrato de compra e venda entre incorporador e comprador quando feito o negócio.


Para aqueles empreendimentos em que não for possível alterações posteriores o incorporador/construtor deverá garantir, no mínimo, 3% de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo. Ou seja, não só no térreo deverá ter esse tipo de unidade, mas também em outros pavimentos, dentro da porcentagem prevista em Lei.


Além disso, serão reservados 2% das vagas de garagem vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência.


Para aqueles empreendimentos em que não há vagas de garagem, o decreto não se aplica.


Afinal, o que o comprador portador de deficiência poderá exigir do incorporador para a conversão de sua unidade autônoma?


No Anexo I (que se refere às características construtivas) do dito decreto constam os itens exigíveis para conversão de unidades internamente acessíveis, tais como vão livre de passagem das portas, largura mínima dos corredores, tratamento de desníveis de piso, alcance visual adequado de janelas e guarda-copos, faixa de altura dos dispositivos de comando, portas com maçaneta tipo alavanca, dentre outros.


Já no Anexo II constam itens exigíveis para a adaptação razoável da unidade autônoma, que consistem em itens de tecnologia assistiva e ajudas técnicas, tais como sensores, altura de registros de chuveiros, barras de apoio, dentre outros.


Como toda regra tem exceção, o Decreto dispõe sobre quem não está obrigado a seguir as regras, a saber: projetos protocolados no órgão responsável antes da entrada em vigor do decreto, unidades autônomas com no máximo 1 quarto e área útil de no máximo 35 m², bem como unidades autônomas com no máximo 2 quartos e área útil de até 41 m². Além disso, estão dispensadas de obedecer ao decreto as reformas em unidades autônomas, as questões de regularização fundiária de interesse social, e por fim, aos empreendimentos de programas habitacionais, por haver regras próprias.


Na prática, é importante que o incorporador/construtor se atente a essas regras, para que esteja adequado à norma. Para isso, no memorial de incorporação e na convenção de condomínio é importante constar se todas as unidades do empreendimento são adaptáveis ou apenas os 3% de unidades internamente acessíveis.


Ato contínuo, deve-se destacar quais tipos de vagas de garagem existentes (se autônomas, privativas ou pertencentes à área comum do empreendimento) e a quantidade de vagas disponibilizadas para pessoas com mobilidade reduzida.


Também deve-se atentar às unidades autônomas com mais de 1 pavimento, em que deverá ter espaço para instalação de equipamento de transposição vertical (elevador). Ressalta-se que o decreto fala em espaço para instalação, ou seja, o elevador não é obrigação de ser instalado, apenas o espaço para tal deve ser garantido.


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Grande abraço!


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