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Foto do escritorAmanda de Sousa

Outorga Conjugal e Outorga Convivencial

A escolha do regime de bens no casamento e na união estável é de extrema importância, pois decorrem vários efeitos, sendo um deles a necessidade da outorga, seja ela na constância do casamento (conjugal) ou da união estável (convivencial).

Confira abaixo o paper que realizei durante a minha Especialização em Direito Civil e Processo Civil:


No Direito Brasileiro existem quatro regimes de bens, os quais são necessários ser escolhidos anteriormente ao casamento ou para formalizar união estável, quais sejam: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, participação final nos aquestos e separação de bens podendo ser convencional (total) ou legal (obrigatória – quando a lei impõe). Para tanto, é importante verificar os efeitos que deles decorrem para aí sim escolher o melhor regime que vai reger a união, sendo casamento ou união estável. Um dos efeitos que existe é a necessidade ou não da outorga conjugal (se casamento) ou outorga convivencial (se união estável), que dependendo do ato, é indispensável tal formalidade, cujo tema será explorado no presente trabalho. Conforme exposto anteriormente, há quatro regimes de bens no Direito Brasileiro, os quais serão expostos a seguir.

A iniciar pelo regime da comunhão universal de bens, previsto nos arts. 1.667 a 1.671, do CC/2002. Tal regime preceitua que todos os bens, adquiridos antes, durante e depois da união (casamento ou união estável) se comunicam entre os cônjuges ou conviventes, com algumas exceções, as quais estão listadas no art. 1.668, do CC/2002.

No regime da comunhão parcial de bens, previsto nos arts. 1.658 a 1.666, do CC/2002, há somente a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento ou união estável, com exceções previstas no art. 1.659, do CC/2002.

No regime da participação final nos aquestos, previsto nos arts. 1.672 a 1.686, do CC/2002, no decorrer do casamento ou união estável, o casal administra livremente seus bens, independentemente da anuência de um deles, mas, havendo o divórcio ou óbito, todos os bens que durante a união foram administrados livremente, entram na partilha, havendo meação e partilha.

Há ainda o regime da separação convencional (ou total) de bens, previsto nos arts. 1.687 e 1.688, do CC/2002, no qual os bens adquiridos antes e durante a união são incomunicáveis, salvo se vier a ser adquiridos por ambos.

Por fim, o regime da separação legal (obrigatória) de bens, previsto no art. 1.641, do CC/2002, é imposto pela lei, ou seja, é aplicado a determinadas situações que a lei não permite que cônjuges e conviventes escolham, por situações de impedimento matrimonial, idade ou que dependa de suprimento judicial. No que se refere ao regime da separação legal de bens, é importante destacar a Súmula 377, do STF, a qual preceitua que, os bens adquiridos na constância da união pelo regime da separação obrigatória de bens tem o mesmo efeito que o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, as regras pertinentes ao regime da comunhão parcial de bens, no que se refere à aquisição de bens a partir do casamento, se aplicam ao da separação legal de bens.

Após esse breve apanhado acerca dos regimes de bens, se faz necessário expor quando da exigência do pacto antenupcial.

Conforme preceitua o art. 1.640, do CC/2002, não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará o regime da comunhão parcial de bens. Quer dizer que, não havendo escolha acerca do regime de bens pelo casal, será aplicado o regime da parcial de bens. No parágrafo único do art. 1.640 há a exigência de pacto antenupcial nos regimes diferentes da comunhão parcial, ou seja, é necessário a lavratura de escritura de pacto antenupcial nos regimes da comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação convencional (total) de bens.

No pacto antenupcial poderá ser negociado como que será a relação conjugal no que diz respeito ao patrimônio, a exemplo, quais bens entrarão ou não durante a união. Destaca-se ainda que o pacto deve ser feito mediante escritura pública, podendo tornar-se nulo caso não siga essa formalidade, e se não seguir o casamento, torna-se ineficaz, conforme expõe o art. 1.653, do CC/2002.

O casamento se dá com a celebração mediante o juiz de paz e após a assinatura do livro de registros, é dada a certidão de casamento comprovando o ato. Já a união estável pode ou não haver documento escrito. O simples fato de um casal viver a determinado tempo juntos já caracteriza união estável. A formalização da união estável é feita mediante a lavratura de escritura pública, com o fim de declarar a união

estável e escolher o regime de bens que regerá essa união. Salienta-se que o regime de bens, neste caso, não é retroativo, ou seja, pode-se até informar que o casal vivia desde o ano tal, porém, o regime de bens somente entrará em vigor a partir da data da escritura pública. Nessa escritura, além de o casal escolher o regime de bens, poderá também dispor acerca de como isso irá funcionar, a exemplo, de quais bens poderão integrar a união.

Após tratar acerca dos regimes de bens e demais atos que deles decorrem, importante analisar as questões referentes às outorgas conjugal e convivencial.

A outorga conjugal é aquela que se refere ao casamento, enquanto que a outorga convivencial se refere à união estável. Outorga neste caso significa dizer que, dependendo do ato que um dos cônjuges ou conviventes praticar, deverá haver a presença do outro para torná-lo válido. A exemplo disso, o art. 1.647 do CC/2002 preceitua quais os atos em que a referida outorga é necessária: prestar fiança ou aval, alienar ou gravar de ônus real imóveis, pleitear como autor ou réu acerca dos direitos de imóveis e fazer doação não remunerada de bens comuns ou dos que passam a integrar a futura meação. Além disso, tal artigo faz exceção ao regime da separação absoluta, não sendo essencial a presença da outorga. Ou seja, em todos os regimes de bens é necessária a outorga conjugal, exceto na separação convencional de bens.

Apesar de a outorga convivencial não estar expressamente prevista no art. 1.647, do CC/2002, entende-se que tais regras podem ser aplicadas também à união estável. Sendo assim, além da outorga conjugal, haveria a outorga convivencial, aplicada à união estável. Importante destacar que o art. 73 do CPC/15 prevê a necessidade da autorização do cônjuge quando o outro vier a propor ação que verse sobre direito real imobiliário e em quais situações ambos devem ser citados. Tais regras aplicam-se também à união estável, conforme preceitua o § 3º do referido art. 73. O disposto no CPC/15 seria uma forma de afirmar que existe a outorga convivencial e que ela é necessária, assim como a outorga conjugal.

Caso assim não fosse, tal questão seria contra a Constituição Federal de 1988, uma vez que seu art. 226, § 3º reconhece a união estável como entidade familiar. Ora, se no casamento existe a figura da outorga, na união estável não poderia ser diferente.

Havendo resistência na outorga por parte de um dos cônjuges ou convivente, aquele que se sentir prejudicado poderá se utilizar do suprimento de outorga, previsto

no art. 1.648, do CC/2002. O simples capricho em negar a outorga ou a falta dela ser contrária aos interesses do casal pode resultar no suprimento de outorga por parte daquele que se sente prejudicado. Caso essa recusa seja justa, pode-se considerar tal ato lícito, uma vez que a possível transferência poderia ir contra aos interesses da família (SCAVONE JUNIOR, 2014).

Desta forma, utiliza-se de ação própria para requerer o suprimento de outorga perante o Judiciário. Importante mencionar que o art. 1.651, inciso III, do CC/2002 preceitua que o cônjuge que estiver impossibilitado de administrar os bens que a ele incumbe, cabe ao outro alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

Observa-se que nestes casos é indispensável decisão judicial para que determinado ato seja considerado válido. Caso não haja decisão judicial determinando a outorga quando necessária, o ato pretendido é considerado anulável, podendo ser requerida a anulação pelo prazo de dois anos a contar da data do término da sociedade conjugal, conforme previsto no art. 1.649, do CC/2002.

Mesmo que a transferência se refira a bem particular de um dos cônjuges ou conviventes, é imprescindível a outorga. “Preocupa-se a lei, na verdade, com a solvência da família. Se um dos cônjuges dilapidar o patrimônio próprio, os interesses do outro serão afetados, tendo em vista o dever de mútua assistência característico do vínculo matrimonial”. (COELHO, 2013).

Assim sendo, mesmo nestes casos, cabe a outorga conjugal ou convivencial.

As regras acerca da necessidade da outorga conjugal ou convivencial cabe também aos estrangeiros. Isso porque as regras pertinentes a bens imóveis seguem a lei brasileira, ainda que uma das partes seja nacional de outro país. Mesmo que a lei de outro país permitir a venda de bens imóveis sem a outorga conjugal ou convivencial, tal permissão não exime o estrangeiro que aqui no Brasil vier a transferir bens imóveis (SCAVONE JUNIOR, 2014).

Este trabalho analisou os regimes de bens existentes no ordenamento jurídico brasileiro e seus reflexos, com abordagens acerca de suas consequências e referente à outorga conjugal e convivencial. É sempre importante analisar e escolher o melhor regime de bens para o casal antes de iniciar uma união, seja ela casamento ou união estável, com atenção às condições do casal, a fim de não ter surpresas no futuro.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 22 de Março de 2018.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Legislação Federal e Marginália. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 22 de Março de 2018.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 377. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400. Acesso em: 22 de Março de 2018.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito imobiliário, teoria e prática 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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