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Foto do escritorAmanda de Sousa

Planejamento sucessório: saiba o que é e suas principais modalidades


É sabido por todos que, no Brasil, quando uma pessoa falece, os bens que por ventura tenham sido deixados pelo de cujus devem ser submetidos ao processo de inventário, seja na via judicial ou extrajudicial.

O processo de inventário requer uma série de formalidades, com atenção às disposições previstas em Lei, especialmente no tocante ao recolhimento de impostos, que por muitas vezes o valor é demasiadamente alto. Ainda assim, o inventário é medida jurídica necessária, pois possibilita a partilha e enquanto não houver a partilha, a herança é considerada um bem imóvel indivisível, nos termos do artigo 1.791, parágrafo único do Código Civil, não podendo ser objeto de disposição.

Na hora de inventariar os bens deixados pelo de cujus podem surgir inúmeros problemas que podem inviabilizar a regularização desses bens, tais como conflitos na hora da divisão da herança, custos cartorários, impostos, dívidas deixadas pelo falecido, dentre outros.

A legislação impõe a necessidade de se fazer inventário, porém o próprio ordenamento jurídico dispõe de medidas legais que podem facilitá-lo, ou em alguns casos, até substitui-lo, através do planejamento sucessório.

O planejamento sucessório, nas palavras de Maria Berenice Dias:


Trata-se de atividade estritamente preventiva com o objetivo de adotar procedimentos, ainda em vida do titular da herança, com relação ao destino de seus bens após sua morte. Com isso evitam-se eventuais conflitos, cujos reflexos negativos podem recair sobre o patrimônio deixado. (DIAS, 2019, p. 529).


Assim, vê-se que o planejamento sucessório é um conjunto de procedimentos que visa não só evitar um inventário, mas também possíveis “brigas” entre herdeiros, além dos custos provenientes de um inventário.

Ademais, o planejamento sucessório também visa adequar a vontade do sucessor, ainda em vida, para que este tenha mais autonomia no tocante à disposição de seus bens.

Por isso, resolvi listar as principais formas de planejamento sucessório, as quais serão tratadas abaixo:


1º - Testamento: É uma forma bastante conhecida, podendo ser público ou particular. Neste caso, sua eficácia passa a valer após a morte do testador, conforme dispõe o artigo 1.857, do Código Civil. Aqui o testador pode dispor da totalidade ou parte de seus bens, sempre respeitando a legítima (artigo 1.857, § 1º). Sobre isso, a legítima é fato importante, haja vista que é restrita a atividade do testador nesse sentido, devendo obedecer a uma série de formalidades, sob pena de nulidade. O testamento, no caso, não substitui o inventário e partilha, mas evita atritos entre os herdeiros no momento da divisão dos bens, visto que essa divisão já foi realizada mediante o testamento, com a atribuição dos bens a cada um dos herdeiros deixados;

2º - Doação com reserva de usufruto: Prática bem comum, visa a transferência da propriedade aos herdeiros com direito de usufruto em prol dos doadores. Com isso, ocorrendo o falecimento dos doadores, consolida-se a propriedade em benefício dos herdeiros, bastando-se apenas o cancelamento do usufruto no cartório imobiliário para retirada de ônus da matrícula;

3º - Previdência privada: Se trata de aplicação financeira com destinação para fins de aposentadoria. A jurisprudência classifica como sendo de natureza securitária e, por essa razão, não integra o inventário. Agora, sendo reconhecido como feição de aplicação financeira, devem ser levados a inventário;

4º - Constituição de pessoas jurídicas: Aqui se trata basicamente das chamadas holdings. Forma usual de transferência de bens para pessoas jurídicas, busca não só evitar conflitos futuros entre os herdeiros, mas também com os possíveis sócios. Além do mais, a carga tributária é consideravelmente menor se comparado com o inventário comum, pois não se paga ITCMD. Essa modalidade também permite que o indivíduo regularize, ainda em vida, a transmissão dos negócios à outra geração, ou até mesmo para pessoas a quem indicar, imperando-se a autonomia da vontade daquele que dispõe do seu patrimônio.

Essas são as principais modalidades de planejamento sucessório previstas em Lei. Há outras formas clássicas também de limitar/restringir a disposição de patrimônio, mas o objetivo aqui foi de tecer algumas considerações das principais que vem sendo adotadas.


Por fim, diante das incertezas da vida, o planejamento sucessório é uma garantia de prover a segurança da família, mas também de reduzir custos e evitar possíveis dissabores entre herdeiros no futuro.

Para maiores informações consulte um(a) advogado especialista de sua confiança.


Grande abraço!

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