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Foto do escritorAmanda de Sousa

Saiba o que fazer quando um herdeiro não concorda com a venda do imóvel


A perda de um ente querido é algo muito dolorido para as famílias. A saudade e as lembranças fazem parte do processo de luto, o que é normal diante de tal fato.


Apesar do sofrimento da família pela perda, o falecimento de uma pessoa requer a tomada de providências, principalmente em relação às burocracias que surgem a partir de então.


Uma delas é a necessidade de se fazer o inventário e partilha dos bens deixados. É um procedimento necessário para que os bens possam ser vendidos, doados, alugados, dentre outros. A forma de se regularizar um imóvel de pessoa falecida é por meio de inventário.


De início, é importante dizer que os herdeiros, sejam eles os necessários (podendo ser, a depender do caso, filhos, pais, esposo (a)) ou testamentários (aqueles indicados em testamento) é que herdam os bens de pessoa falecida.


No inventário se verificam todos os bens deixados, assim como valores, direitos, e por último, mas não menos importante, as dívidas contraídas em vida pelo falecido. As dívidas não são repassadas aos herdeiros, porém, os bens deixados devem responder por isso.


O inventário pode ser feito tanto pela via extrajudicial (em cartório) quanto na via judicial (no juiz). Para que o inventário seja feito em cartório, deve-se atender a alguns requisitos, a saber: não ter menores ou incapazes, não ter testamento envolvido e todos devem estar de acordo. Do contrário, a via judicial se torna obrigatória.


Nem sempre os herdeiros entram em acordo, principalmente na hora da divisão dos bens. Uns querem vender o imóvel deixado, outros não, e aí surge um problema, pois com a briga nada se faz, nada se resolve e tudo fica parado. É o caos.


Importante destacar que cada herdeiro possui sua parte dos bens, mesmo aquele herdeiro que mora no imóvel a ser inventariado. Tal situação não faz com que possua mais direitos que outros, com exceção do direito real de habitação conferido à viúva/ao viúvo.


Os bens pendentes de inventário ficam em condomínio, ou seja, todos os herdeiros são donos de todos os bens, cada um com a sua parte, porém, sem a devida partilha.


Em determinado momento pode que os herdeiros queiram vender o imóvel deixado, porém um herdeiro não concorda com a venda. E como resolver isso?


Primeiro os herdeiros, antes de oferecer o imóvel a estranho, devem ofertar o imóvel ao herdeiro que não concorda com a venda. Isso se dá pelo direito de preferência que o herdeiro tem em relação a terceiros. É o que trata o Código Civil:


Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.


Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.


Desta forma, notifica-se o herdeiro que não concorda com a venda, tendo o prazo de 30 dias para se manifestar a respeito. Não havendo resposta, presume-se que esse herdeiro não quer comprar a parte dos demais, autorizando-se, assim, a venda do imóvel para terceiros. Contudo, essa venda deverá ser feita judicialmente.


Conforme dito acima, o imóvel deixado pelo falecido, enquanto não for feito inventário, encontra-se em condomínio entre os herdeiros, de forma indivisível. Assim, para que seja possível a venda, é necessário entrar com processo judicial pedindo a extinção do condomínio. Essa é a solução que o Código Civil traz:


Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.


Com a extinção de condomínio o bem é vendido em leilão e o valor é repartido entre os herdeiros de acordo com a parte que cada um tem da herança. Assim dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.


Por fim, não posso deixar de dizer que um processo judicial é muito demorado e o que poderia ser resolvido em dias, pode demorar meses ou até anos. Além do mais, um imóvel que é vendido em leilão geralmente o preço é muito abaixo do que realmente vale no mercado, fazendo com que os herdeiros saiam perdendo, fora as custas do processo que devem ser pagas.


Assim, uma solução mais rápida e econômica é um possível acordo entre as partes envolvidas, pois assim, todos ganham, evitando-se um processo judicial que pode levar anos para ser concluído.


Nessas situações conte sempre com o auxílio de um (a) advogado especialista de sua confiança.


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Grande abraço!

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